quinta-feira, janeiro 17, 2008

LEI E JUSTIÇA

Assim Como a liberdade de imprensa é uma característica e um atributo fundamental da democracia, o acesso ao judiciário também o é. Quando os outros recursos que o cidadão dispuser de defesa de seus direitos falharem, sempre deverá restar o último reduto de salvaguarda de seu direito que é o judiciário.

No caso em questão cabe analisar vários itens. Quando alguém é condenado por lesão corporal que é assim definida no artigo 129 do Código Penal: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; a pena é de detenção de três meses a um ano.

A pena de detenção é cumprida em regime semi-aberto, ou aberto.

Quando o réu não for reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição da pena seja suficiente e quando a pena privativa de liberdade não for superior a 04 anos e não foi acometido com grave ameaça à pessoa o juiz pode aplicar pena restritiva de direito, entre elas a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

Os jovens em questão estavam prestando este tipo de serviço, que não é remunerado conforme artigo 30 da Lei de Execução Penal.

O artigo 41 da mesma Lei estabelece os direitos dos presos e, entre eles, no inciso VIII, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo. Os referidos não são presos, mas por analogia, podemos aplicar posto que são condenados à uma pena.

Sob outro aspecto há que se considerar que um fato que induz à violência, é a impunidade. Assim sendo, a divulgação dos jovens no cumprimento da pena, serviria para comprovar a punição sofrida e coibir ouros atos violentos.

É evidente que nem todos podem estar de acordo com tal fato e nem com a pena e se pronunciarem à respeito, invocando tal proteção para todos(aqueles que definem a pena como branda) independente de classe social, situação econômica, cor, religião, sexo ou opção sexual. Há quem possa achar que tal situação é de regalia, comparado com outros noticiados recentemente, quando mulheres e menores foram parar em estabelecimentos masculinos.

O que parece estar sendo revelado é que há ocasiões em que a aplicação da lei não preenche os anseios da sociedade que são acima de tudo anseios por justiça, paz, liberdade e efetiva reparação do dano causado. Por outro lado tem que ser observada a possibilidade de recuperação do indivíduo, o que sabemos torna-se muito difícil em determinados estabelecimentos prisionais.

A Lei de Execução Penal tem por objetivo proporcionar condições para a integração social.

Publicado no site:http://jornaldedebates.ig.com.br
Data:2008.01.17

Publicado a partir do questionamento: Pode o Judiciário determinar o que é notícia?